Projeto restringe uso de animais na formação de profissionais de saúde
Está tramitando, na Câmara Municipal de Porto Alegre, projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo Maroni (PODE) que restringe a utilização de animais em atividades de ensino e de formação profissional na Capital. Segundo o autor, "o objetivo é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais vivos por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos, formando profissionais bem preparados para o mercado de trabalho".
Conforme Maroni, animais vivos são utilizados como recurso didático em faculdades de Medicina Veterinária, Biologia, Psicologia, Odontologia, Farmácia e Enfermagem, entre outras. “São exemplos de procedimentos realizados com esses animais a retirada de material biológico, o estudo de sua anatomia, de suas respostas bioquímicas, fisiológicas ou comportamentais a determinados estímulos, o treinamento de habilidades e técnicas cirúrgicas, etc”, explica.
De acordo com o projeto, o uso de animais no ensino e na formação de profissionais de saúde fica restrita: ao estudo de observação em campo; ao estudo para diagnose-anamnese e terapia de pacientes reais; a aulas de semiologia; à utilização de cadáver obtido eticamente; e à utilização de material biológico obtido eticamente.
Excetuam-se as atividades de pesquisa científica e tecnológica realizadas no âmbito de cursos de pós-graduação. Os estudos deverão ser realizados sob supervisão constante de profissional habilitado. No caso de utilização de material biológico, esse deverá ser acompanhado de guia de encaminhamento de amostra.
Para os fins do projeto, estudo de observação em campo é aquele em que o pesquisador apenas observa a ocorrência dos eventos de objetos da pesquisa, sem manipulação invasiva ou prejudicial ao animal, nem intervenção em sua biologia. O estudo para diagnose-anamnese é o exame clínico, que auxilia no diagnóstico, no manuseio e na manipulação do animal. Já terapia é toda a ação, clínica ou cirúrgica que tenha por objetivo a cura ou a melhora da qualidade de vida de um animal em particular. A semiologia, no caso, é o estudo e a interpretação de sinais que auxiliam no diagnóstico clínico, sem risco de dano ao animal.
O texto do projeto define como paciente real o animal padecendo natural ou acidentalmente de doença não induzida e que necessita de intervenção de profissional habilitado para a recuperação de sua saúde. E cadáver obtido eticamente é o de animal que tenha tido morte natural ou acidental, atestada por profissional habilitado com anotações sobre a causa mortis. Material biológico obtido eticamente é o coletado de maneira não invasiva ou oriundo de procedimentos necessários (biópsias, cirurgias necessárias para a saúde do animal ou esterilização cirúrgica) e que não tenha como resultado a morte do animal, como material genético, placentas, cordões umbilicais, ovos, pelos, descamações naturais da epiderme, sangue ou outros fluídos corpóreos.
O projeto também determina que, para estudos com animais vertebrados, deverão ser observados os seguintes requisitos: o cadáver deverá ser acompanhado de atestado de óbito detalhado, preenchido conforme estabelece o Conselho Federal de Medicina Veterinária; o material biológico deverá ser acompanhado de documento contendo, por escrito, autorização expressa do tutor ou de quem detenha a guarda do animal, com seus dados e sua assinatura.
Multas
Caso o projeto seja aprovado e sancionado, o descumprimento ao disposto na nova lei sujeitará ao infrator às seguintes sanções:
- Pessoa jurídica: multa de 500 Unidades Financeiras Municipais (UFMs), por animal; multa de 1.000 UFMs por animal, no caso de reincidência; suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento;
- Pessoa física: multa de 200 UFMs; e multa de 400 UFMs, no caso de reincidência.
Pelo projeto, fica o Executivo Municipal autorizado a reverter os valores recolhidos com a aplicação das multas previstas na nova lei para custeio de ações e publicações que visem à conscientização da população sobre guarda responsável e direito dos animais; instituições, abrigos ou santuários de animais; programas municipais de controle populacional de animais por meio da esterilização cirúrgica; e programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Por ocasião da entrada em vigor da nova lei, os animais em poder das instituições de ensino deverão ser disponibilizados para adoção por particulares, organizações de defesa animal, centros de controle de zoonoses e canis municipais ou congêneres.
Texto: Priscila Bittencourte (reg. prof 14.806)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)