PLENÁRIO

Proposta amplia benefícios da licença à gestante, à puérpera e da licença-paternidade

  • Maternidade. Aleitamento. Banco. Leite materno.  Grávida. Mãe. Neonatal.
    Proposta amplia benefícios aos servidores municipais previstos na Lei 133/85 (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)
  • Vereadora Biga Pereira
    Vereadora Biga Pereira (Foto: Cristina Beck/CMPA)

Entrou em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei, de autoria da vereadora Biga Pereira (PCdoB), que dispõe sobre a licença para repouso à gestante e à puérpera e a licença-paternidade. A proposta amplia esses benefícios, incluindo dispositivos à Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.

O projeto prevê que, ocorrendo o falecimento da gestante durante o parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro, se servidor público municipal, terá direito ao gozo da licença de 180 dias, sem prejuízo de sua remuneração, contados da data do óbito e desconsiderados dessa contagem os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito tenha ocorrido após o nascimento da criança.

Também de acordo com a proposição, em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito ou óbito da criança durante o período de licença para repouso à gestante e à puérpera, será devido o salário-maternidade por 30 dias consecutivos, a contar do término da licença prevista no inc. III do art. 76 da Lei 133/1985 (luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até oito dias). Em caso de nascimento prematuro, o período referido de 180 dias será acrescido do número de dias em que a criança esteve internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

O texto ainda estabelece que, ao término da licença, fica assegurado à servidora lactante, durante o período de dois meses, o direito à redução da carga horária de trabalho para um turno, quando o seu regime de trabalho for de dois turnos, ou para três horas consecutivas por dia, quando o seu regime de trabalho for de turno único.

Para a vereadora Biga, “os objetivos do projeto são garantir, na redação da lei municipal, que os períodos de licença à gestante e da licença-paternidade possam ser usufruídos inclusive nos casos de perda gestacional, que o início da contagem do prazo das referidas licenças seja a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), nos casos de nascimento prematuro; e que seja possibilitada a redução de carga horária às mães lactantes após o período de licença à gestante, bem como que seja garantido o período de licença paternidade de 180 dias para a fatalidade, que é o caso de morte materna”.

Texto

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)

Edição

Andressa de Bem e Canto (reg. prof. 20625)