Vereadores aprovam pagamento em dinheiro para aplicativos de transporte
Plenário retomará votação das emendas ao projeto dos serviços de transporte de passageiros por aplicativos na próxima quarta-feira
O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre retomou a discussão e iniciou a votação, durante a sessão ordinária da tarde esta segunda-feira (9/4), do projeto de lei que altera a atual legislação sobre os serviços de transporte de passageiros por aplicativos na Capital. A proibição do recebimento em dinheiro, prevista no texto do Executivo, foi derrubada com a aprovação da emenda nº 8. A redução na base de cálculo da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) é outra alteração contida na proposta do Executivo municipal em relação a lei que estava em vigor desde dezembro de 2016. O texto recebeu um total de 37 emendas, das quais foram retiradas as de números 1, 10, 14, 15, 16, 17, 23 e 26, bem como as subemendas nº 1 à emenda nº 9 e a nº 1 à emenda nº 5. Os vereadores aprovaram as emendas de números 2, 4, 5, 7 e 8, além da subemenda nº 1 à emenda nº 8. Foram rejeitadas as emendas de número 3 e 6, bem como a subemenda nº 1 à emenda nº 4. A apreciação do texto do projeto e das emendas havia sido iniciada na sessão da quarta-feira (4/4) e terá continuidade na sessão da próxima quarta-feira (11/04).
Ao apresentar o projeto de lei, o Executivo argumentou ser necessário “delimitar a atividade a ser regulada mediante a adoção da expressão "categoria Aplicações da Internet”, de modo a “evitar eventuais questionamentos sobre o alcance da norma e do próprio serviço instituído”. Também foi lembrado ser necessário “tipificar as penalidades aplicáveis às autorizatárias”, além de se poder possibilitar a realização de vistoria dos veículos por terceiros.
A primeira alteração expressa no texto avaliado por parte dos vereadores e vereadoras em relação à lei anterior foi com respeito à categorização do serviço: “Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria Aplicações de Internet, a atividade prevista no art. 4º, inc. X, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e executada, no Município de Porto Alegre, conforme categorias, requisitos e especificações estabelecidos em legislação própria”.
O projeto do Executivo igualmente defendeu o estabelecimento de que a atividade fosse classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet, sendo constituída pelo modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com a realização de viagem individualizada feita por automóvel particular, com capacidade para até seis pessoas, exclusive o condutor. O texto também especificou que a solicitação deste serviço deverá ser feita exclusivamente por meio da internet.
Dados
A exploração do serviço de transporte de passageiros, como regimentado no projeto de lei, contudo, dependerá de autorização do Município, a ser concedida por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). A concessão, como expressa ainda o texto, será feita “a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento”.
Já as chamadas autorizatárias desses serviços ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da EPTC, dos dados operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, "garantindo a privacidade e confidencialidade das informações pessoais dos usuários". Esses dados devem conter, no mínimo: origem, destino, tempo, distância e mapa do trajeto da viagem; identificação do condutor; e composição do valor pago pelo serviço.
Gerenciamento
Outra alteração definida no projeto de lei votado nesta tarde diz respeito à Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) que passará a ser cobrada no valor de 0,025 Unidade Financeira Municipal (UFM) por viagem realizada. Essa cobrança será feita por intermédio da autorizatária e deverá ser lançada mensalmente, a partir do requerimento de autorização pela operadora de aplicações de internet, devendo ser recolhida até o 15º dia útil do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
“Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da TGO, encaminhar à EPTC, até o 10º dia útil de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de 8.000 UFMs”, determina ainda o texto.
Pagamento
Outras normas previstas no projeto de lei determinam que as solicitações e as demandas desse serviço deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na EPTC. O texto também veda o embarque de usuários diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para esse serviço e que não tenha sido requisitado previamente por meio da internet.
Já o pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço prestado, que pelo projeto do Executivo deveria ser ser executado exclusivamente por meio dos provedores, foi alterado por meio da emenda nº 8, que prevê o pagamento também em dinheiro. Os motoristas cadastrados nos aplicativos ainda devem assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; além de submeterem-se a vistoria a ser realizada pela EPTC ou por terceiro autorizado.
Infrações
Na relação de infrações estabelecidas pelo Executivo no projeto de lei, com o estabelecimento de valores de multas, numa graduação de leves a gravíssimas, estão listadas a não observância da identidade visual no veículo cadastrado; a não observância de outras obrigações fixadas na legislação; deixar de encaminhar veículo cadastrado para a submissão à vistoria periódica; e a execução do serviço sem a utilização de Aplicações de Internet.
Completam essa lista deixar de remeter ao Município ou à EPTC, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação; a execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica; e praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público.
Emendas
- Emenda nº 01 - Retirada
- Emenda nº 02 - Aprovada - identidade visual dos veículos consistirá de elementos discretos no interior, para fins de reconhecimento
- Emenda nº 03 - Rejeitada
- Emenda nº 04 - Aprovada - Permite a condução de veículo cadastrado por até duas pessoas diferentes daquela cadastrada.
- Subemenda nº 01 - Rejeitada
- Emenda nº 05 - Aprovada - Retira a exigência do emplacamento em Porto Alegre.
- Subemenda nº 01 - Retirada
- Emenda nº 06 - Rejeitada
- Emenda nº 07 - Aprovada - Define que a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) a ser cobrada será no valor de 0,025 (zero vírgula zero vinte e cinco) Unidade Financeira Municipal (UFM) por viagem realizada por intermédio da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, até o limite mensal equivalente a 20 (vinte) Unidades Financeiras. Municipais (UFMs) por veículo cadastrado."
- Emenda nº 08 - Aprovada - Disponibiliza aos condutores a forma de pagamento quando receber a chamada, cartão ou dinheiro. Exige que os condutores apresentem , previamente ao seu cadastrmento, a indicação de que forma receberá pela corrida efetuada.
- Subemenda nº 01 - Aprovada - Permite pagamento em cartão de débito/crédito. E exclui o segundo parágrafo da emenda nº 8.
- Emenda nº 09
- Subemenda nº 01 - Retirada
- Subemenda nº 02
- Emenda nº 10 - Retirada
- Emenda nº 11
- Emenda nº 12
- Emenda nº 13
- Emenda nº 14 - Retirada
- Emenda nº 15 - Retirada
- Emenda nº 16 - Retirada
- Emenda nº 17 - Retirada
- Emenda nº 18 - Prejudicada pela aprovação da emenda nº 8
- Emenda nº 19
- Subemenda nº 1
- Emenda nº 20
- Emenda nº 21
- Subemenda nº 1 -
- Emenda nº 23 - Retirada
- Emenda nº 24
- Emenda nº 22
- Emenda nº 25
- Emenda n° 26 - Retirada
- Emenda n° 27
- Emenda nº 28
- Subemenda nº 01 -
- Emenda nº 29
- Emenda nº 30
- Emenda nº 31
- Emenda nº 32
- Emenda nº 33
Subemenda nº 01 - Emenda nº 34
- Emenda nº 35
- Emenda nº 36
- Emenda nº 37
Texto: Helio Panzenhagen (reg. prof. 7154)
Cibele Carneiro (reg. prof. 11.977)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)