CCJ

Aprovado parecer sobre Resolução que amplia as votações virtuais

Câmara Municipal de Porto Alegre. Fachada.
Câmara Municipal de Porto Alegre. Fachada. (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisou e votou, na manhã desta segunda-feira (15/6), parecer ao projeto que propõe alterações na Resolução 582/20, da Mesa Diretora do Legislativo de Porto Alegre, que criou o Sistema de Deliberação Remota (SDR) para permitir, durante a pandemia por Covid-19, a realização de sessões virtuais destinadas a votar matérias relativas à prevenção e o combate ao Coronavírus. A alteração permite que sejam votados de forma virtual todos os projetos em tramitação. Segundo o presidente da CCJ, vereador Cassio Trogildo (PTB), que foi o relator do parecer, houve a anuência unânime dos sete integrantes da comissão à aprovação das mudanças na resolução. Trogildo ressalta que o texto estará apto a ser votado em 48h pelos vereadores. A reunião virtual da CCJ apreciou ainda outros dois pareceres.

A principal alteração, conforme o presidente da CCJ, é a de que o Parlamento Municipal possa apreciar pelo SDR, a partir da aprovação das mudanças em plenário, qualquer projeto, conforme o rito ordinário de tramitação legislativa. Isso, explica ele, levará à necessidade do funcionamento das demais comissões permanentes da Casa, quando necessário, “tudo de acordo com o que prevê o Regimento Interno do Legislativo porto-alegrense”.  

No parecer, Trogildo ressalta que a inédita resolução 582/20 assegurou que o parlamento pudesse funcionar e “cumprir sua mais nobre função que é deliberar o futuro de nossa cidade, contribuindo com a solução dos problemas e ajudando a construir um horizonte”. O parlamentar ainda lembra que, como todas as inovações esta também precisa de “pequenas correções e aperfeiçoamentos” e que as previstas na emenda “em nada se contrapõem as normas internas da Casa, tampouco encontram óbice na Lei Orgânica”. O relator do parecer cita que “a própria Lei Orgânica em seu Art. 57, XVI dispões que é competência privativa da Câmara a elaboração de seus Regimentos, o que ocorre no presente caso”.

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Texto

Milton Gerson (reg. Prof. 6539)

Edição

Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)