Plenário

Projeto prevê alterações na legislação tributária municipal

Movimentação de plenário.
Sessão de votação no Plenário Otávio Rocha (Foto: Josiele Silva/CMPA)

Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, o Projeto de Lei Complementar do Executivo que prevê alterações na legislação tributária municipal. Entre as alterações previstas, a proposta revoga o inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar nº 07 de dezembro de 1973, que prevê redução de alíquota de ISS (de 5% para 4%) para as sociedades que prestarem os serviços listados no inciso 3º do artigo 20 da LC 7/73 e que explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios e/ou em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada. "Não há motivos para a concessão de benefícios fiscais para empresas que descumpram a legislação, no caso da sociedade de profissionais, previstos no artigo 20 da LC 07/73", explica o prefeito José Fortunati. "Não preenchidos os requisitos, o imposto deve ser recolhido de acordo com a atividade econômica do contribuinte, como é a regra geral, incidindo a alíquota sobre o valor total da prestação dos serviços."

De acordo com o prefeito, o benefício de redução de alíquota do artigo 21, item XII, "foi escrito de forma confusa e dá ensejo a diversas discussões e interpretações", retardando o recolhimento do imposto e trazendo insegurança jurídica ao contribuinte e ao Fisco. "Ademais, esse benefício fiscal viola o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, porque permite que dois contribuintes em situação igual sejam tributados de forma diferente, dependendo da causa que motivou a não tributação pela forma fixa. "Como previsto na legislação atual, dois contribuintes, na mesma situação, prestando o mesmo serviço, ficam sujeitos a tributações diversas. Isso estimula que empresas que recolham o ISS a 5% tentem se enquadrar como sociedade de profissionais para conseguir uma redução de alíquota, mesmo sabendo não ter direito."

Certificação

O projeto também propõe a alteração do inciso XXVII do artigo 21 da LC nº 07/73, com o fim de retirar a exigência da certificação para fins de concessão do benefício de alíquota reduzida do ISS aos contribuintes que prestarem serviço de pesquisa e/ou desenvolvimento na área de tecnologia em saúde. "Essa exigência acaba limitando a concessão do benefício, o que vai de encontro ao objetivo de incentivar essa atividade, de tamanha nobreza. Ademais, a concessão ou não de qualquer certificado não impede a possibilidade de o contribuinte sofrer uma revisão fiscal, em que se verificará se realmente tal serviço foi prestado e se não há qualquer outro impedimento à concessão do benefício", diz Fortunati.

Atualização do cadastro do ISS

O texto inclui parágrafo único no artigo 25 da LC nº 07/73, com o fim de possibilitar a atualização do cadastro fiscal do ISS. De acordo com o prefeito, "a proposta é limpar do cadastro os contribuintes que cessaram suas atividades e não comunicaram a Secretaria Municipal da Fazenda. O dispositivo, segundo ele, possibilitará a baixa de ofício do cadastro fiscal do ISS da inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de três anos ininterruptos.

Notificação

Também é proposta a alteração do artigo 59 da LC nº 07/73, com o objetivo de prever expressamente a notificação por meio eletrônico do lançamento de tributos e infrações. A lei do Processo Administrativo Municipal já prevê a comunicação por meio eletrônico, para os casos em que o administrado opte por esse meio de notificação e intimação, e a Instrução Normativa SMF/CGT 01/2008 também prevê esse meio de notificação para os casos de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs e haja resposta ou confirmação de leitura.

"Nossa proposta, então, é estendê-la ao Processo Administrativo Tributário, de forma expressa na lei. Ademais, tal forma de comunicação já está prevista no Processo Administrativo Tributário da União e do Estado do Rio Grande do Sul. A modernização das formas de notificação é medida que se impõe, sendo esperada não só pelo Fisco como também por muitos contribuintes. Ao indicar o endereço eletrônico do administrador para recebimento de notificações, as empresas passam a ter controle maior sobre os procedimentos fiscais em curso e seus prazos de impugnação e reclamação, sem que a informação se perca dentro da empresa."

Aposentados e pensionistas

A alteração do inciso XVII do artigo 70 da Lei Complementar nº 07/73 visa, segundo o prefeito José Fortunati, a conferir à isenção dos aposentados, inativos e pensionistas de baixa renda maior efetividade ao princípio constitucional da capacidade contributiva. Ele lembra que a isenção de IPTU para proprietários de imóveis residenciais, aposentados, inativos ou pensionistas de baixa renda existe desde 1991 e passou por diversas modificações legislativas ao longo dos anos. "Hoje como está prevista, a isenção cria um arcabouço burocrático que ocupa grande espaço e tempo da administração tributária da municipalidade, causando graves distorções no sistema como um todo e, além de não atingir seu objetivo principal, institucionaliza ainda mais a desigualdade social."

A redação atual da isenção, segundo Fortunati, atinge, dentre outras exigências, proprietários de um único imóvel no Município. Entretanto, o contribuinte pode ser proprietário de imóvel em outro local do Estado ou do País, sem que seja afastado o benefício. "Por tal razão, propomos a retirada da expressão “no Município de Porto Alegre”, para restringir o benefício a proprietários de um único imóvel, onde quer que ele esteja. Objetiva-se evitar que contribuintes que possuem, além de seu imóvel na capital, outro imóvel no litoral ou na serra, manifestando assim sua riqueza, possam pleitear uma redução de imposto que pretende atingir tão somente aqueles com menor poder aquisitivo."

Desta forma, são propostas duas alterações na concessão desse benefício: excluir a possibilidade de isenção parcial para os imóveis de valor venal acima de 60 mil UFMs; e restringir a proprietários de um único imóvel, não só no âmbito do Município de Porto Alegre como também em outras localidades.

Prazo para pedidos de isenções

Outra alteração necessária, afirma o prefeito, refere-se ao prazo para o pedido de isenção de IPTU e TCL. Como regra, as isenções de tais tributos são concedidas a partir do exercício seguinte à solicitação. Nos itens 1 e 2 do mesmo inciso, estão previstas duas exceções, uma das quais trata da antecipação dos efeitos da isenção para os pedidos protocolados até a metade do ano, desde que cumpridos os requisitos até o final do exercício anterior.

"O prazo para o pedido de isenção com efeitos retroativos ao lançamento do exercício do pedido precisa ficar vinculado ao prazo de reclamação da carga geral do lançamento do IPTU ou da TCL." Com a alteração, o benefício será concedido a partir do exercício em que foi solicitada a isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior.

Concessão de benefícios

As alterações propostas para o artigo 75 da LC 7/73, segundo Fortunati, visam a corrigir a legislação existente, "evitando interpretações errôneas". Segundo ele, o artigo trata da análise de requerimentos já concedidos, ou seja, casos em que houve a concessão do benefício, mas ela deve ser anulada por alguma ilegalidade praticada pelo contribuinte. "Dessa forma, tecnicamente a melhor expressão é “anular”, e não “excluir” (redação atual), já que o benefício poderá ser novamente requerido, se regularizadas as situações pendentes."

Projetos culturais

O projeto prevê ainda a revogação da Lei Complementar nº 283/92, "seja pela falta de regulamentação à época, o que impediu a sua concessão e procedimento, seja pela superveniência de diversos outros incentivos ou por contrariar dispositivo constitucional". De acordo com Fortunati, a LC nº 283, publicada há 24 anos e não regulamentada, dispunha sobre o incentivo fiscal de ISS e IPTU para realização de projetos culturais no âmbito do Município.

O incentivo fiscal corresponderia ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, de certificado expedido pelo órgão competente, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Os portadores dos certificados poderiam utilizá-los para o pagamento do IPTU e/ou ISS até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos. "Além da falta de regulamentação, esse benefício foi substituído por diversos outros, ao longo dos anos."

Segundo ele, os incentivos fiscais como forma de apoio e incentivo à cultura podem ser verificados em diversos dispositivos da legislação tributária. "A LC 283/92 contraria o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois possibilita a concessão de benefício fiscal que resulte em redução menor que a alíquota mínima prevista para o ISS (2%)."

Proesporte

Por fim, o projeto propõe a revogação da Lei Complementar nº 530/2005, que instituiu o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (Proesporte). "Além da sua fragilidade legal, por inobservar requisito constitucional tributário disposto no artigo 88 do ADCT, não prevê a fiscalização na utilização dos recursos nem restrições ao seu uso no tocante ao objetivo requerido. Nesse sentido, o projeto inobservou a limitação constitucional quanto à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que possibilitaram a redução do imposto além do limite mínimo (alíquota de 2% para o ISS), pois previu a concessão de créditos fiscais em 70% do valor investido, sem qualquer limitação quanto ao limite constitucional."

O prefeito também destaca a pouca utilização (para créditos de IPTU, houve somente sete pedidos em 2016) e no uso majoritário para esportes de elite (competições de jet-ski e hipismo, por exemplo). "Cabe referir também a falta de fiscalização no uso dos recursos, o que dá margem a pedidos de propina e favorecimento a parentes, podendo ser citadas as denúncias ocorridas em projeto semelhante da esfera estadual, o que se quer evitar. Dessa forma, por não servir aos fins a que se propõe, pela fragilidade política e técnica, por inobservar regra constitucional e por já existirem diversos incentivos ao esporte, propomos a revogação dessa lei complementar."

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)