Projeto

PLL 271/15 - Proposta regulamenta transporte individual remunerado na capital

A Câmara Municipal de Porto Alegre iniciou na sessão destaxxxxxx-feira, (xx/xx) a discussão do projeto de autoria dos vereadores FernandaMelcchiona (Psol), Alex Fraga (Psol) e Alberto Kopittke (PT) que institui, nacapital, o serviço de transporte individual pago prestado mediante ocompartilhamento de veículo solicitado por meio de rede digital estruturada porprovedor de rede de transporte – PRT –, com ou sem motorista e por curtoperíodo.

De acordo com a exposição de motivos apresentada naproposta, os parlamentares explicam que “a cidade precisa, efetivamente,incorporar novas tecnologias para a melhoria de seus serviços públicos”. Eles,no entanto, alertam que a chegada de novas tecnologias não pode ocorrer semregulação e controle social.

Outra alegação é a de que, “pelo menos desde 2013, aPrefeitura Municipal tem conhecimento das novas tecnologias e das modalidadesde transporte privado como o realizado pela empresa Uber e por tantas outras”.Segue a justificativa descrevendo que, ao longo desse período, a entrada dessastecnologias provocou conflitos em várias cidades do mundo e do País.

Os vereadores criticam a prefeitura, lembrando que nada foifeito para minimizar os problemas decorrentes e, somente depois do agravamento,abriu a possibilidade de debate sobre uma nova regulamentação. Por outro lado,entendem os autores da proposta, que é preciso legislar sobre o tema. “Sabe-seque a empresa Uber tem sido expulsa de diversos países, por não respeitarnenhum tipo de legislação. E nós não acreditamos que o debate deva serestringir a essa empresa, mas sim abrir a possibilidade de regulamentação dosmais diversos tipos de serviços de transporte individual pago intermediadospelo acesso às redes digitais, afora os táxis”.

O projeto propõe a instituição do serviço de transporteindividual pago prestado mediante o compartilhamento de veículo solicitado pormeio de rede digital estruturada por provedor de rede de transporte – PRT –,com ou sem motorista e por curto período. Deixa fora da regulação os táxis,cuja atuação já está abrigada legalmente e, também, o serviço de caronasolidária sem relação comercial, solicitado por meio de redes digitais.

Outra norma prevista no artigo 3º do texto é a de que aoperação de PRTs deve ser precedida de seu registro na Empresa Pública deTransporte e Circulação (EPTC), observados os requisitos legais. Ainda, segundoo artigo 4º, o usuário somente pagará tarifa por meio de rede digital, ficandoproibida a transação econômica direta entre motoristas e usuários.

Taxas e impostos

Conforme Melccionna, Fraga e Kopittke, o PRTs reterão umaquota-parte da tarifa paga pelos usuários pela prestação do serviço e sobre elaincidirá a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Tambémserá instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional dos Provedores de Redes deTransportes (TPRT), contrapartida obrigatória dos PRTs ao sistema demonitoramento e rastreamento efetuado pelo Executivo Municipal. Esses valoresdeverão ser revertidos em melhorias à mobilidade urbana, priorizando-se osmodos de transporte não motorizados e os serviços de transporte públicocoletivo, conforme as diretrizes previstas no inc. II do art. 6º da Lei Federalnº 12.587, de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.865, de 2013.

Exigências

A lei, caso aprovada, ainda definirá critérios para adefinição dos motoristas e veículos a serem utilizados, com a apresentação dedocumentos e negativas, seguro, entre outras exigências que garantam aqualidade e a responsabilidade do serviço a ser prestado.

Entre as exigências estão a obrigatoriedade da instalação deum sistema de monitoramento e rastreamento, com botão de pânico, sendo nomínimo dois dispositivos, um próximo ao motorista e outro próximo ao usuário,para acionamento em situação de risco. A proposta também prevê uma quota mínimaobrigatória de 20% de motoristas mulheres. Os motoristas estarão proibidos deembarcar usuários que não tenham solicitado a PRTs, por meio de rede digital.

A lei, caso aprovada, passa a vigorar a partir da suapublicação e o Executivo tem um prazo de 45 dias para a regulamentação dostópicos relativos à TPRT; seguro de APP; sanções por realizar embarque depassageiros fora do sistema; e descumprimento quanto à instalação dosequipamentos de monitoramento e segurança preventivos. 

Texto: Milton Gerson (reg.prof. 6539)