Eleições 2016

Porto Alegre tem eleições para prefeito e vereador no domingo

Votação será realizada das 8h às 17h. Locais de votação podem ser consultados no site do TRE-RS.

Entrada lateral da Câmara Municipal de Porto Alegre. Palácio Aloísio Filho.
Entrada lateral da Câmara Municipal de Porto Alegre. Palácio Aloísio Filho. (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Neste domingo, dia 2 de outubro, acontece o primeiro turno das eleições municipais em todo o país. Os brasileiros escolherão os prefeitos e vice-prefeitos e também os vereadores que integrarão as câmaras municipais dos mais de 5 mil municípios brasileiros. O voto nas eleições é obrigatório a todos os cidadãos brasileiros acima de 18 anos e facultativo para analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e idosos com mais de 70 anos. O eleitor que não votar ou não justificar a ausência ficará sujeito a punições, conforme previsto na legislação eleitoral. Entre elas, estão o cancelamento do título de eleitor e o impedimento de participar de concursos públicos, empréstimos em bancos estatais e emissão de passaporte, entre outros.

No dia 30 de outubro, será realizado o segundo turno para eleição do prefeito apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores em que nenhum dos candidatos consiga a maioria absoluta, ou seja 50% dos votos válidos mais um. Nestas cidades, os dois candidatos mais votados no primeiro turno disputam o segundo turno.

O sistema de votação brasileiro é misto. Presidentes, governadores e prefeitos são eleitos em um sistema de maioria simples, em dois turnos. Os senadores também são votados em maioria simples, mas apenas em um turno. Neste sistema, ganham os candidatos que tiverem mais votos.

Já os vereadores e os deputados federais e estaduais são eleitos pelo sistema proporcional em lista aberta. Neste sistema, as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação.

Partido e coligação

Coligações são alianças que os partidos fazem nas eleições. No entanto, as coligações para prefeito não precisam ser as mesmas coligações para a Câmara. Para as eleições proporcionais, a coligação funciona como se fosse um partido único (mas somente para aquelas eleições), aumentando para ela o número máximo de candidatos e o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.

Vereadores

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), existem cerca de 57 mil cargos de vereador no Brasil. Diferentemente dos candidatos ao cargo executivo de prefeito, os quais são considerados candidatos majoritários, os interessados nos cargos de vereador são candidatos proporcionais. Na eleição para os cargos proporcionais não são eleitos, necessariamente, os candidatos que conseguem obter a maioria dos votos. Depende-se de cálculos específicos, os quocientes eleitoral e partidário, conforme determina o Código Eleitoral brasileiro.

Para a eleição de 2016, no entanto, a reforma eleitoral de 2015 trouxe uma inovação. Para serem eleitos, os candidatos a vereador têm que receber ao menos 10% do quociente eleitoral em votos, a chamada “nota de corte”.

Quociente eleitoral

A quantidade de votos necessários para eleger um vereador varia de acordo com o chamado quociente eleitoral (QE) de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos no pleito – todos os votos contabilizados, sejam eles nominais (no candidato específico) ou na legenda, excluídos os votos brancos e nulos – pelo de total de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Em Porto Alegre, são 36 cargos de vereador. Então, o total de votos válidos deverá ser dividido por 36 para que se obtenha o quociente eleitoral.

QE = Votos válidos dividido por Vagas disputadas

Exemplo: em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A, B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.


Quociente partidário

Após a realização do quociente eleitoral (número de votos por cadeira do legislativo), calcula-se o quociente partidário (QP), que determinará a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação terá na Câmara. Para este cálculo, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. 

Todo voto de um candidato é computado como voto da coligação ou partido a que ele pertence. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de cada partido ou coligação de partidos, até o número apontado pelo quociente partidário.

Quando há um candidato que consegue sozinho mais votos que o QE, os votos que ultrapassam esse quociente não elegerão apenas ele, mas outros candidatos de sua coligação. Esses candidatos com grandes votações são conhecidos como “puxadores de votos”. Por isso, muitas vezes, um candidato muito bem votado, cujo partido e coligação não alcançou o quociente eleitoral, pode não se eleger, em detrimento de outro, menos votado, que, por conta de sua coligação, foi “puxado” para dentro da lista de eleitos. Foi para evitar possíveis distorções que, a partir deste ano, passou-se a exigir que os candidatos proporcionais alcancem pelo menos 10% do QE para serem eleitos. A medida diminui, desta forma, a influência dos “puxadores de votos” no resultado das eleições proporcionais. Também perde força o voto em legenda, pois a nova regra privilegia o voto nominal (em candidato específico).

Caso um partido conquiste, por exemplo, quatro cadeiras na Câmara Municipal, mas só três dos seus candidatos alcancem 10% do quociente em votos, a quarta vaga será redistribuída para o partido ou coligação com maior média.

QP = número de votos da coligação divido por coeficiente eleitoral

Na cidade exemplificada anteriormente, o QE é 672. Logo, a cada 672 votos, a coligação ou partido elegerá 1 vereador na cidade. Desta forma, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672 (QE), o que lhe renderia duas vagas (QP) na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. A cota mínima de votos a ser atingida pelos candidatos seria, então, de 67,2 votos. Ocupariam as vagas, então, os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais e que tenham tido, ao menos, 67 votos.

Sobra de vagas

Para o preenchimento das vagas que eventualmente sobrem a partir dos cálculos de QE e QP é feito o cálculo para se obter aquilo que o TSE denomina de "média" de cada partido ou coligação. Divide-se o número de votos válidos do partido ou da coligação, conforme o caso, pelo número de cadeiras já obtidas mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.

Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.

Exemplo: um pequeno município tem quatro partidos (A, B, C e D), dois deles coligados (A e B), e nove vagas em disputa para o cargo de vereador. Foram contabilizados, ao todo, 2.700 votos válidos, dos quais 1.200 conferidos à coligação, 1.100 ao partido C e 400 ao partido D. As quotas partidárias, então, seriam, respectivamente: coligação A/B, 4; partido C, 3; partido D, 1. 

Aplicando-se o cálculo para as sobras, a vaga restante iria para o partido C, que aumentaria de três para quatro cadeiras. A coligação A/B permaneceria com direito a quatro cadeiras, e o partido C, com uma. O cálculo seria o seguinte:

Coligação A/B     1.200/(4+1) = 240            4 vagas
Partido C             1.100/(3+1) = 275            4 (3+1) vagas
Partido D             400/(1+1) = 200               1 vaga

Suplentes

Os candidatos a vereador que, nas eleições, não atingiram o número de votos necessário para serem eleitos são proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes segue a mesma lógica utilizada para a eleição dos vereadores titulares. Os suplentes são convocados assumir a vaga de vereador caso algum dos vereadores titulares de sua coligação (pode ser do mesmo partido ou não) não tome posse do mandato dentro do prazo legal, se afaste provisoriamente (por licença médica ou ocupação de outro cargo público ou político), ou de forma definitiva (falecimento, cassação ou renúncia).

Título de eleitor

O título de eleitor pode ser feito na sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Porto Alegre, localizada na Avenida Padre Cacique, 96, bairro Praia de Belas. O atendimento pode ser agendado via site do TRE. Basta levar um documento de identidade, o certificado de quitação do serviço militar obrigatório ou de prestação do serviço alternativo (para maiores de 18 anos do sexo masculino) e um comprovante de residência no Município (conta de luz, de água, telefone ou contrato de aluguel). Lá se preenche uma ficha com dados pessoais e, algum tempo depois, se retira gratuitamente o título. Caso não tenha recebido o título de eleitor até o dia da votação, é permitido votar apenas com o documento de identidade.

Onde e como votar

O eleitor pode buscar informações sobre os candidatos na página do TSE dedicada à divulgação das candidaturas. A pesquisa pode ser feita pelo nome dos candidatos ou por seus partidos e, por meio dela, é possível acessar informações como a lista de bens do aspirante ao cargo público, por exemplo.

Se o eleitor ainda não sabe seu local de votação, também é possível consultar pelo site do TSE. E se o cidadão perdeu seu título de eleitor e não lembra o número dele, basta ir ao site do tribunal que, por meio de seu nome, sua data de nascimento e o nome da sua mãe, poderá ter acesso a todas as informações necessárias para votar.

O eleitor terá das 8h às 17h do dia 2 de outubro para votar. Se houver segundo turno no município, ele deverá votar apenas para prefeito no dia 30 de outubro, também das 8h às 17h. Quem não conseguir votar deve justificar a ausência. Isso pode ser feito no mesmo dia da votação, caso o eleitor esteja fora de seu domicílio eleitoral, ou até o dia 1º de dezembro, para quem não votou no primeiro turno, e o dia 29 de dezembro, para quem perdeu a segunda votação.

Para justificar a ausência às urnas no dia da votação, o procedimento é simples. O eleitor deve preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), que pode ser obtido gratuitamente nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, nas páginas da internet do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de cada estado.

O eleitor que não entregou o requerimento de justificativa no dia da votação, dever ir pessoalmente, em qualquer cartório eleitoral e solicitar sua regularização ou enviar o formulário preenchido pelo correio ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito. Em qualquer hipótese, o requerimento de justificativa deve estar acompanhado de documentos que justifiquem a ausência, como atestado médico ou bilhete de viagem.

Texto e edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)