Seminário

Minirreforma eleitoral aumentou restrições à propaganda

Daniel Rubin, do Ministério Público Foto: Elson Sempé Pedroso
Daniel Rubin, do Ministério Público Foto: Elson Sempé Pedroso

A minirreforma eleitoral realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2006 gerou uma pequena revolução quanto às vedações à propaganda nas próximas eleições. A afirmação foi feita, nesta terça-feira (15/4) à tarde, pelo coordenador do Gabinete de Assessoramento Eleitoral do Ministério Público do Estado (MP/RS), promotor assessor Daniel Rubin. Ele falou sobre o tema A propaganda eleitoral e sua fiscalização, durante o seminário O agente público em campanha eleitoral, realizado pela Câmara Municipal de Porto Alegre. O evento aconteceu no plenário Otávio Rocha do Legislativo.

Lembrando que, em 2004, os postes e viadutos das cidades foram inundados pelas propagandas eleitorais, Rubin observou que ficava difícil visualizar uma determinada propaganda, em função da grande quantidade. Em sua opinião, com a ampliação das restrições editadas pelo TSE, por meio da Lei 11300/2006, as campanhas dos candidatos ficarão mais baratas.

Até o dia 6 de julho, quando começa oficialmente a propaganda eleitoral, qualquer candidato ou partido que fizer "propaganda antecipada" estará sujeito à sanções. Rubin ressaltou, no entanto, que, nos municípios, é o promotor de justiça eleitoral que fiscaliza a propaganda durante processo. Segundo ele, a jurisprudência do TSE muda constantemente.

Embora considere necessária a propaganda eleitoral, para que o eleitor possa conhecer as propostas dos candidatos, alertou que ela deve ser feita de acordo com as regras estabelecidas pelo TSE. A partir de 6 de julho, a propaganda eleitoral poderá ser realizada diariamente, das 8h às 24h, até 48 horas antes da data da eleição.

O dispositivo que obriga o candidato a retirar a propaganda irregular em 48 horas, segundo Rubin, acaba beneficiando o infrator, pois, nesse período de tempo, ele pode manter a publicidade. "Não há propaganda irregular sem sanção", afirmou.

 

Alguma regras definidas pelo TSE, segundo Rubin:

- a propaganda de rua permite comícios, carreatas, distribuição de panfletos, bonecos e cartazes móveis (com cavaletes) ao longo da via, desde que não prejudique o trânsito;

- não serão permitidos showmícios e eventos assemelhados, animados pela apresentação de artistas;

- é vedada a confecção de camisetas, bonés, chaveiros, cestas básicas e outras modalidades que possam caracterizar benefício ao eleitor;

- será permitida, no dia da eleição, manifestação individual e silenciosa do eleitor em relação a partido político, portando bonè, broches, camisetas e outros adereços; no entanto, essas confecções devem ser artesanais, pois qualquer confecção em escala industrial está proibida;

- é vedado o uso de praticamente todos os equipamentos urbanos para a campanha eleitoral; neste contexto, também estão vedadas as propagandas eleitorais em bens particulares de uso comum (cinema, lojas, shoppings, entre outros). Por essa regra, pode-se fazer propaganda no muro de uma residência particular, mas não no muro de uma mercearia, por exemplo;

- nas árvores e jardins localizados em áreas públicas também não será permitida a propaganda, mesmo que não cause danos;

- a vedação ao uso de bens públicos também se aplica a tapumes das obras da construção civil e a prédios - particulares oú públicos - tombados pelo patrimônio público (exceto seus muros, se não forem tombados); exemplo: o prédio do Colégio Pão dos Pobres está tombado, mas o seu muro, não; logo, o muro pode ser utilizado para propaganda; o prédio, não;

- os adesivos não serão permitidos antes do dia 6 de julho;

- estarão sujeitas a sanções as condutas relativas a gastos de recursos que estejam em desacordo com a lei, se comprovado o gasto ilícito do candidato;

- nos imóveis e bens particulares, serão permitidos cartazes que não excedam 4 metros quadrados. nos muros, é permitida apenas uma propaganda em cada muro;

- todo material sem identificação - sem CNPJ ou CPF - pode ser apreendido.

- será vedada a propaganda por meio de outdoor, pois ela é considerada fator de desigualdade econômica entre candidatos;

- na internet, a propaganda somente será permitida na página do candidato, sendo proibida em todo restante do mundo virtual;

- a propaganda eleitoral paga na imprensa será permitida desde o dia 6 de julho até a antevéspera das eleições, obedecendo tamanho estabelecido pelo TSE, conforme o tipo de jornal; durante o período de campanha eleitoral, a imprensa fica proibida de difundir opinião favorável ou contrária a candidato;

- a partir da convenção partidária, o candidato que tem programa em veículo de comunicação é obrigado a se licenciar até o final da campanha;

- é possível a presunção de conhecimento das regras por parte dos candidatos. Significa que, se houver a interpretação pela Justiça eleitoral de que o candidato tinha prévio conhecimento das regras estabelecidas pelo TSE, ele estará sujeito a sanções.

 

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)