Plenário

Proc. 2355/15 - caderneta de vacinação para matricular na escola

O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre ... projeto do vereador Márcio Bins Ely (PDT) que obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, a apresentarem, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino, público ou privado, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil.

Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis terão o prazo de 15 dias para reapresentação da Caderneta de Saúde da Criança regularizada.

Para isso, os estabelecimentos de ensino deverão dispor de funcionário treinado para a conferência da regularidade dos registros de vacinação nas Cadernetas de Saúde da Criança, com base em regulamentos, portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre e pelo Ministério da Saúde, e manterão cópia desses registros junto à documentação de matrícula da criança.

Em caso de descumprimento à Lei, se aprovado o projeto, o estabelecimento de ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

De acordo com Bins Ely, a prevenção de doenças é fundamental à obtenção de uma saúde perfeita e inicia, justamente, com o cumprimento rigoroso do calendário de vacinações determinado para o atendimento de todas as crianças. "Tal medida é caracterizada como um dos mais eficazes procedimentos para a promoção da saúde infantil. Muitos distúrbios comuns e mesmo inofensivos, característicos da infância, podem ser afastados pelo simples ato de vacinação, que, ainda, impede o desenvolvimento e a propagação de doenças que podem comprometer o desenvolvimento do cidadão por toda a sua vida. E a negligência na aplicação desses medicamentos pode provocar danos irreversíveis." 

Texto: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)