Plenário

Projeto obriga fast-foods a informar o valor nutricional dos alimentos

João Derly Foto: Desirée Ferreira
João Derly Foto: Desirée Ferreira (Foto: Cristiane Moreira/CMPA)
Encontra-se em fase de discussão preliminar de pauta Projeto de Lei do vereador João Derly (PCdoB) que obriga os restaurantes de comidas rápidas (fast-foods) a disponibilizar as informações nutricionais dos alimentos que servem. Segundo o vereador, “a falta de informação nutricional tem sido vilã da obesidade dos porto-alegrenses”. Cita como base do pedido o artigo 3º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define a alimentação como um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, e o art. 6º da mesma lei que estabelece as atribuições específicas do Sistema Único de Saúde na vigilância nutricional e na orientação alimentar. 

Derly justifica no projeto que o direito humano à alimentação saudável é um dever do Estado, descrito inclusive na Carta Magna, quando se refere que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para tanto, estabelecer políticas que melhorem o acesso das pessoas aos recursos para produção ou aquisição, seleção e consumo de alimentos define claramente as metas do seu projeto, justifica, acrescentando que “nos últimos anos, estamos assistindo em todo o mundo a um aumento significativo do número de pessoas com sobrepeso e obesidade”, lembrando que no Brasil “o combate à fome é prioridade do governo e o país apresenta altos índices de obesidade”. Destaca ainda que de acordo com o Ministério da Saúde, as taxas de obesidade vêm crescendo desde 1975, e esse aumento está distribuído em todas as regiões do país.
 
O sistema de fast food consiste no consumo de refeições que podem ser preparadas e servidas em um intervalo pequeno de tempo e são comercializadas em forma de sanduíches, pizzas, pastéis, entre outros, comumente vendida em lojas pertencentes às grandes redes de alimentação e lancherias. Derly lembra que este sistema de comida rápida, ou pronta, virou sinônimo de um estilo de vida estressante, que vem sendo criticado desde o final do século XX. “Alimentos servidos nas ruas, por vendedores ambulantes, conhecida também como street food (comida de rua) é uma prática que remonta à antiguidade e tem presença em praticamente todas as regiões do mundo moderno.” 
 
O projeto reserva ainda uma preocupação com a sobrecarrega aos pequenos empresários e, para tanto, deixa a cargo do Executivo Municipal a disponibilização de equipe ou profissional para avaliar o valor nutricional para o microempreendedor individual, sem custo. Alerta, no entanto, que o microempreendedor deve estar enquadrado dentro da lei do pequeno empresário com faturamento anual de no máximo R$ 60 mil, não podendo participar em outra empresa como sócio ou titular. Também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Texto: Flávio Damiani (reg. prof. 6180)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)