Plenário

Projeto prevê ISSQN menor para mão-de-obra temporária

 Foto: Ederson Nunes
Foto: Ederson Nunes (Foto: Foto de Ederson Nunes/CMPA)
Uma proposição conjunta dos vereadores Idenir Cecchin (PMDB) e Bernardino Vendruscolo (PROS), por meio de Projeto de Lei Complementar, visa corrigir a tributação na forma de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas de agenciamento e de intermediação de mão-de-obra temporária. Projeto com este mesmo teor foi aprovado pela Câmara e vetado parcialmalte do prefeito José Fortunati. A justificativa para o veto foi a de que “havíamos construído com o Executivo Municipal uma proposta intermediária que diminuiria o percentual cobrado, de 5% para 2,5%, mas não houve alteração na base de cálculo”, observa o vereador Bernardino Vendruscolo. O vereador lembra, no entanto, que com a edição da Súmula nº 524 do Superior Tribunal de Justiça, “entendemos que os argumentos que levaram o Executivo Municipal a vetar o projeto não mais encontram guarida na legislação, na doutrina e na jurisprudência pátria para tramitar”, esclarece,

Os vereadores lembram ainda que as empresas de trabalho temporário são regulamentadas pela Lei Federal nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e são diferentes e desvinculadas das agências de colocação e da terceirização por tempo indeterminado. “Elas se caracterizam pelo trabalho temporário, caracterizam-se por colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, remunerando-os e assistindo-lhes. Assim, enquadram-se as referidas empresas por meio do “fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, diz parte do texto do projeto. 

Para os parlamentares, o trabalho temporário distingue-se da terceirização com duração indeterminada, uma vez que é um tipo de contratação em que existe pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de serviço e que possui a possibilidade de o trabalhador temporário atuar tanto na atividade-fim como na atividade-meio. Concluem, no entanto, que a alteração sugerida, apesar de distinguir as prestações jurídicas citadas, estabelece base de cálculo igual para as empresas de intermediação de mão-de-obra temporária e para as agências de agenciamento ou colocação de mão-de-obra, as terceirizadas.

Texto: Flávio Damiani (reg. prof. 6180)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)