Plenário

Projeto reduz impostos sobre pesquisa tecnológica em saúde

Tramita na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de Lei Complementar do Executivo que propõe alteração na Lei Complementar 07, de 1973 acrescentando o inciso XXVII ao caput do art. 21, para conceder redução do Imposto Sobre Serviços (ISS) aos serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde para todas as regiões da cidade. 

Conforme o prefeito José Fortunati, a alteração também pretende conceder isenção do Imposto Predial, Territorial e Urbano (IPTU), por tempo determinado, aos imóveis utilizados por empresas de base tecnológica ou empresas inovadoras localizadas nos bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá, Farrapos (4º Distrito). A mesma isenção de incentivo à instalação de empresas de base tecnológica ou inovadora pretende-se conceder em relação ao ITBI.

“Como política pública de toda cidade, a redução que se propõe para a alíquota do ISS - de 5% para 2% para os serviços de pesquisa e desenvolvimento na área tecnológica em saúde – está alinhada com a vigente prática de alíquotas já incentivadas (alíquotas mínimas de 2% de ISS para os serviços relacionados aos serviços de saúde", explica o prefeito.

Fortunati afirma que essas medidas integram outras iniciativas do governo municipal, objetivando incentivar a instalação de um cluster da saúde em Porto Alegre, em alinhamento, por exemplo, ao termo de cooperação firmado em 26 de maio de 2015, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Medical Valley EMN Association, localizada em Erlangen (Alemanha), do qual o Município de Porto Alegre também é signatário.

“Em relação ao incentivo fiscal no IPTU e ITBI, a escolha do 4º Distrito se justifica tendo em vista o objetivo de revitalização daquela área, além de já estar consubstanciada no Plano Diretor de Porto Alegre, é anseio, necessidade e objeto de estudos acadêmicos e iniciativas das universidades, do poder público e da comunidade local”, conclui Fortunati, informando que o impacto orçamentário estimado para o benefício fiscal a que se refere o projeto consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao dispositivo previsto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Texto: Lisie Venegas (reg. prof. 13.688)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)