Plenário

Aprovado feriado do Dia da Consciência Negra

Proposta foi aprovada na sessão desta quarta Foto: Tonico Alvares
Proposta foi aprovada na sessão desta quarta Foto: Tonico Alvares (Foto: Tonico Alvares/CMPA)
Na sessão desta quarta-feira (19/11), o plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei que declara o dia 20 de novembro como o feriado municipal do Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade, a ser comemorado anualmente. Segundo o autor da proposta, vereador Delegado Cleiton (PDT), além de regulamentar a data, decretar esse feriado é um marco histórico para a Capital, resgatando o legado de um povo que sofreu por séculos com a escravidão e a discriminação racial no País.

A lei proposta visa a adequar a legislação municipal ao previsto na lei federal que instituiu o dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares, como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; e na lei estadual que instituiu o Dia Estadual da Consciência Negra. "O Brasil foi o último país a abolir formalmente o trabalho escravo e concentra, hoje, o segundo maior contingente de população negra do mundo, atrás apenas da Nigéria. Essa realidade exige de toda a sociedade brasileira uma reflexão sobre a condição da população negra no País, e referendar essa data comemorativa é reconhecer a contribuição do povo negro ao nosso País, ao nosso Estado e à nossa Cidade", explica Cleiton.

O parlamentar ressalta ainda que, ao apresentar esse projeto, ele quer lembrar e enfatizar a relevância da participação do negro por meio da cidadania, de sua cultura, de suas raízes e de sua história, bem como fortalecer a igualdade, resgatando os anos perdidos na escravidão e reconhecendo o valor e o legado da descendência afro-brasileira para o crescimento e o desenvolvimento do Brasil. "A luta contra a discriminação racial é uma luta de todos os brasileiros e cidadãos, porque é uma luta pelo resgate da cultura brasileira. Portanto, esse proposta quer contribuir para o desenvolvimento intelectual e social de toda a sociedade e para a nossa própria humanização", enfatiza.

Feriado contestado

No dia 8 de outubro de 2003, a Câmara Municipal de Porto Alegre havia aprovado, por 25 votos favoráveis e dois contrários, projeto do então vereador Haroldo de Souza (PMDB) que fixava o 20 de Novembro como feriado municipal, em homenagem ao Dia da Consciência Negra. Sancionado pelo então prefeito João Verle, a Lei nº 9.252 entrou em vigência no dia 3 de novembro daquele ano. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, no entanto, interpôs, na Justiça, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Município e a Câmara Municipal de Porto Alegre questionando a nova Lei.

Ao decidir sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do RS (TJE-RS) julgou procedente a Adin interposta pela entidade empresarial e suspendeu os efeitos da lei que decretava o novo feriado municipal. Em sua maioria, os desembargadores acataram o argumento apresentado pelo sindilojas da Capital, observando que a Lei nº 9.093/95 estabelece que a competência do Município para instituir feriados se restringe aos religiosos (dias de guarda) em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira Santa, "de acordo com a tradição local". A mesma legislação federal prevê que os feriados civis são os declarados em lei federal mais a data magna do Estado, fixada em lei estadual.

De acordo com entendimento do TJE-RS, à época do julgamento sobre a legalidade da Lei municipal 9.252/03, a data de 20 de Novembro não envolveria “dia de guarda de acordo com a tradição local”, pois se trataria de feriado cívico (não religioso). Em Porto Alegre, além da Sexta-Feira Santa, são feriados religiosos os dias de Nossa Senhora dos Navegantes (2 de fevereiro) e Corpus Christi (data móvel). Desta forma, decidiu o TJE-RS, haveria inconstitucionalidade em face do Município estar legislando sobre matéria de direito do trabalho (atribuição federal). pois o feriado civil em 20 de novembro teria repercussão não apenas sobre o comércio local, mas interferiria também sobre os serviços públicos estaduais e federais.

Texto: Maurício Macedo (reg. prof. 9532)
          Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)