Plenário

Câmara altera composição do Conselho Municipal de Educação

Nesta segunda-feira (18/4), a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou o projeto de lei do Executivo que altera a composição do Conselho Municipal de Educação. Com a aprovação da Emenda 1, dos vereadores Clàudio Janta (SD), Fernanda Melchionna e Prof. Alex Fraga (ambos do PSOL) aumenta o número de integrantes de 15 para 22.

A proposta inclui no CME representantes de mais sete entidades: Associação de Apoio ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Asofom); Sindicato do Ensino Privado (Sinepe-RS); Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social e de Orientação Profissional (Senalba-RS); Sindicato das Entidades Culturais Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (Secraso-RS); Associação dos Supervisores de Educação do Estado (Assers); Associação dos Orientadores Educacionais (Aoergs); e Sindicato Intermunicipal dos Estabelecimentos de Educação Infantil do Estado (Sindicreches). 

Na justificativa do projeto, o prefeito lembra que o CME foi criado e regulamentado por lei em 1991, limitando a composição de 15 membros, sendo que representariam o poder Executivo Municipal entidades de professores municipais e de estudantes, do movimento comunitário e representantes de pais de alunos e funcionários de escolas.

No entanto, conforme o prefeito, desde a promulgação da lei, a rede de ensino da cidade sofreu significativas modificações, notadamente no que tange à ampliação do sistema privado, bem como no atendimento de crianças no nível de Educação Infantil por meio de parcerias firmadas com instituições comunitárias. Segundo ele, a composição do conselho passou a não atender mais aos anseios da sociedade, “ou pelo menos a não representar a totalidade da rede de ensino de Porto Alegre".

Fortunati também diz que não deve ser vedada a participação de servidores detentores de Função Gratificada no CME, por "cercear desproporcional e injustificadamente” o direito desses cidadãos de participarem do Conselho". A função de conselheiro, segundo ele, é de “relevante interesse público”, e seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, não havendo, portanto, “qualquer motivo que justifique a vedação do conselheiro ser detentor de FG”.

Texto: Flávio Damiani (reg. prof. 6180)
  Maurício Macedo (reg. prof. 9532)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)