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Projeto altera Plano de Cargos do Dmae e cria gratificação

Entrou em discussão preliminar de pauta na Câmara Municipal de Porto Alegre, na sessão ordinária desta segunda-feira (5/4), projeto do Executivo que altera a Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e cria a gratificação por exercício de atividades operacionais no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae). A Lei nº 6.203/88 estabelece o Plano Classificado de Cargos dos Funcionários do Dmae e dispõe sobre o Plano de Pagamento.

Se aprovada a proposta, ficarão extintos todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas existentes no Dmae. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas previsto na Lei nº 6.203/88, estruturado em Grupos de Direção e Assessoramento, passa a ser composto dos CCs e FGs criados pela nova redação do Anexo III constante no projeto. O provimento das FGs do Grupo de Direção – cinco de Nível 3, 23 de Nível 2 e 13 de Nível 1 com exigência de Nível Superior – somente poderá ocorrer à medida que vagarem os Cargos em Comissão do Grupo de Direção, constantes do Anexo III da Lei.

Os cargos em comissão para cujo provimento não é exigido curso de nível superior ou habilitação equivalente terão como vencimento o valor fixado no Anexo V da Lei 6.203/88. Os CCs para cujo provimento é exigido curso de nível superior ou habilitação equivalente terão como vencimento o valor corresponde ao valor básico atribuído aos cargos de provimento efetivo da mesma natureza acrescido das respectivas parcelas constantes do Anexo V da Lei.

Pela proposta, a tabela de pagamento das funções gratificadas, com seus níveis e valores, será a constante do Anexo VI da Lei. Também ficam alterados os Anexos V e VI da Lei, que tratam, respectivamente, da Tabela de Pagamento dos Cargos em Comissão e da Tabela de Pagamento das Funções Gratificadas.

Produtividade

Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, da despesa, empenho e de preparo de pagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valor correspondente a 49%, 74% ou 116% da FG de nível 1 sem exigência de curso de nível superior ou habilitação equivalente, "enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios estabelecidos por Decreto". Esta vantagem será incorporada aos proventos de aposentadoria do funcionário. Na hipótese de percepção da vantagem em percentuais diferentes, o funcionário fará jus à incorporação do maior percentual, desde que percebido por,no mínimo, um ano.

Pelo exercício de atividades operacionais, terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade, denominada Gratificação de Desempenho Operacional, o funcionário efetivo ocupante dos seguintes cargos: pertencente ao Grupo Operacional; de Operário Especializado e Auxiliar de Serviços Técnicos pertencentes ao Grupo Obras; de Técnico Industrial pertencente ao Grupo Técnico-Profissional; de Operário pertencente ao Grupo de Atividades Complementares e que seja indicado formalmente como responsável por equipe auxiliar.

A Gratificação de Desempenho Operacional terá valor correspondente a 115% do valor da FG de nível 1 sem exigência de curso de nível superior ou habilitação equivalente – totalizando, hoje, o valor de R$ 402,50 –, "enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios estabelecidos por Decreto". Sobre o valor da vantagem, que será incorporada aos proventos de aposentadoria do funcionário, poderá incidir o percentual correspondente ao Regime de Tempo Integral (RTI).

Segundo o projeto, esta gratificação será incompatível com a percepção da gratificação de incentivo à produtividade. Os valores constantes nas tabelas de pagamento dos Anexos V e VI da Lei 6.203/88 serão reajustados nos mesmos índices e períodos estabelecidos para a Administração Centralizada.

Mudanças

De acordo com o então prefeito José Fogaça, que enviou o projeto à Câmara Municipal, a constituição de um novo quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, bem como a criação da Gratificação de Desempenho Operacional para o Dmae visa à implantação de uma nova estrutura organizacional para a autarquia, em função das mudanças que estão ocorrendo na prestação dos serviços de água e esgoto, após a aprovação da Lei Federal nº 11.445/2007, conhecida como a Lei do Saneamento Básico.

Na justificativa ao projeto, Fogaça explica que, em 2004, no diagnóstico apresentado por empresa de consultoria contratada no âmbito do Programa de Desenvolvimento Municipal (PDM), ficou constatado que a estrutura do Dmae ensejava mudanças pelos seguintes fatos: ter um excessivo número de níveis hierárquicos (nove); por ser constituída a partir de especialidades, o que dificulta a integração entre os inúmeros setores da instituição; por existirem diferentes setores com as mesmas atribuições; e pelo grande número de unidades organizacionais requerendo uma força de trabalho maior do que a média apresentada pelo setor no Brasil.

"Mas pode-se afirmar que o principal motivo para a mudança organizacional do Dmae está no fato de que, uma vez implantada a infraestrutura de redes de água e esgoto, os seus usuários - ou seja, a população de Porto Alegre - querem é a melhoria na prestação dos serviços, tais como a redução dos tempos: de ligação de água, de espera na linha pelo atendimento do serviço SAC 115, de conserto de fugas e vazamentos, etc. Portanto, deve o Dmae deixar de ser um órgão voltado à execução de obras e passar a ser um prestador de serviços.", explica o então prefeito. "Assim, para cada cargo em comissão em extinção está prevista, na nova estrutura, uma função gratificada correspondente, que somente poderá ser provida quando da vacância e consequente extinção do respectivo cargo em comissão, de tal forma que possibilite sua substituição por servidores de carreira de nível superior."

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)