Plenário

Projeto propõe compensação a servidores por dias não trabalhados

A medida valeria nos casos de greves ou paralisações em que há a recuperação do trabalho

Movimentação de plenário. Vereadores durante votação.
Plenário da Câmara Municipal (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

A Câmara Municipal de Porto Alegre iniciou a discussão do Projeto de Lei 163/16, de iniciativa dos vereadores Sofia Cavedon (PT), Dr. Thiago (DEM), Fernanda Melchionna (PSOL), Marcelo Sgarbossa (PT), Mauro Pinheiro (Rede) e Professor Alex Fraga (PSOL), que estabelece regras para a compensação dos dias não trabalhados por servidores e servidoras municipais. A proposta tem como base a decisão tomada pelos servidores em assembleia convocada pelo sindicato da categoria. De acordo com a exposição de motivos apresentada pelos proponentes, a categoria municipária atua em políticas públicas essenciais para a população de Porto Alegre, que devem, necessariamente, ser recuperadas quando prejudicadas por dias de paralisação decorrentes de greve decidida por assembleia convocada por seu sindicato.

“Os professores e as professoras da rede municipal de ensino, por exemplo, devem cumprir 200 dias letivos e 800 horas anuais, independentemente do número de dias não trabalhados durante eventuais greves”, lembram os vereadores. Dessa forma, diante da recuperação do trabalho, eles entendem que “não é justo que os professores não recebam por ele ou tenham prejuízos na sua carreira em decorrência de greves ou paralisações”. Os autores da matéria ainda citam a área da saúde, que com suas especificidades e demandas represadas exigem recuperação de carga horária não realizada, assim como “é de interesse público que os demais servidores recuperem o trabalho não realizado em função de paralisação”, justificam.

Conforme o projeto de lei, os dias não trabalhados por servidores e servidoras municipais em decorrência de decisão tomada em assembleia convocada pelo sindicato da categoria serão compensados com base em calendário a ser construído conjuntamente por esse sindicato e pelo Executivo Municipal, conforme as especificidades de cada secretaria e órgão municipais e considerada a legislação de cada área. Ainda, como prevê o artigo segundo, “ficam vedados, relativamente aos dias não trabalhados, o desconto dos vencimentos e a aplicação de sanções previstas na legislação funcional".

Texto: Milton Gerson (reg.prof. 6539)
Edição: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)