Plenário

Vereadores aprovam mudanças no ISSQN da Capital

Movimentação de plenario.
Plenário Otávio Rocha, da Câmara Municipal (Foto: Tonico Alvares/CMPA)

O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (20/6), o projeto de lei do Executivo que faz modificações no Código Tributário do Município, alterando as regras para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O projeto revoga os benefícios fiscais do ISSQN em desacordo com o artigo 8º-A da Lei Complementar Nacional nº 116, de 2003. Conforme o projeto, nenhum serviço prestado em Porto Alegre poderá ter alíquota de ISSQN inferior a 2%.  

Além disso, o projeto retira a exigência da certificação para a concessão de benefício fiscal; possibilita a baixa de ofício da inscrição de contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de três anos ininterruptos e permite a notificação por meio eletrônico. A proposta do Executivo também inclui e esclarece serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, previstos no subitem 13.05 da Lista de Serviços.

Na segunda-feira (18/6), havia sido aprovada a Emenda 1. Ela esclarece na lei que aos profissionais liberais habilitados se aplicará o ISSQN, seguindo o decreto com o valor fixo para cada profissional. E para fins de recolhimento de imposto não serão consideradas de caráter empresarial ou natureza comercial aquelas sociedades cuja a legislação específica vede a forma ou características mercantis.

Na sessão desta quarta-feira (20/6), foram votadas e rejeitadas as seguintes emendas:

Emenda 2 Previa que o incremento da receita recorrente desta lei seria excluído dos valores pagos a título de gratificação a servidores do município. 

Emenda 3 – Estabelecia que, na prestação de serviços, no montante da receita bruta, seriam deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios desde que fosse respeitado o limite mínimo de 2%. 

Emenda 4 – Definia que sobre os serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, hotéis residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e assemelhados a alíquota seria de 4%. 

Texto: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
Edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)